Foto: reprodução ( Portal Romério Carvalho)
Decorrido o prazo, O município de Magalhães de Almeida não fez a devolução do bem e como o requerente ficou sabendo que ele se encontrava dentro do pátio de uma empresa privada, em face da proibição da cessão a terceiro, o Estado do Maranhão propôs a presente busca a apreensão. O Juízo do feito deferiu a liminar e determinou a citação do município de Magalhães de Almeida e do terceiro que estava na posse do bem.Os requeridos foram citados, mas não apresentaram contestação.Como não houve a apreensão do bem, em audiência (fls. 197/198), o requerente pediu a conversão em perdas em danos, nos termos do art. 499, do CPC, e este juízo determinou que parte apresentasse dois orçamentos no valor atualizado bem, sendo apresentado o de fls. 214/215, no montante de R$ 20.00,00 (vinte mil reais).
Os requeridos foram intimados para se manifestarem, mas uma vez ficaram silente.O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no processo.É o relatório. Decido.O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, em razão da não produção de provas e haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.Trata-se de ação de Busca e Apreensão convertida em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.Regularmente citados e intimado para se manifestar no presente processo, o requerido manteve-se silente.
Consta nos autos, contrato de cessão de bem móvel (fls. 06/07) celebrado entre o Estado do Maranhão e o Município de Magalhães de Almeida para execução de serviços rodoviários exclusivamente em obras públicas no âmbito da municipalidade.Verifica-se que vencido o contrato, o bem não foi devolvido, conforme termo de Notificação de fls. 08, e o requerente obteve informação de que ele estava nas dependências MARKET - CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, precisamente na Usina de Asfalto entre a cidade de Santa Rita e o Posto São João, à margem da BR 135, muitos quilometros de distância do município-réu.O requerente pediu a conversão em perdas e danos e apresentou orçamentos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A prova documental demonstra indubitalvemente que os fatos alegados na inicial são verdadeiros.Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar deferida, convertendo o pedido de busca e apreensão em perdas e danos, fixando o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fazendo incidir correção monetária pelos indices oficiais de remuneração básica, consoante dispõe o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, desde a data do orçamento e juros de mora aplicados à cardeneta de poupança desde a citação.
Condeno o Município de Magalhães de Almeida ao pagemtno de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.Sentença sujeita a remessa necessária.Publique-se. Registre-se Intimem-se.São Luís (MA), 17 de dezembro de 2019.JUIZ ITAERCIO PAULINO DA SILVATitular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 189738.
Do TJMA (Tribunal de justiça do Maranhão)
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